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Alan de Macedo Simões
 
 
 
 
 
 
 
QUÓRUM ESPECIALIZADO NA ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES:
Formas de calcular
(entendimento dos artigos 45 e 58 da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005)

SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.. - 2 -
1. ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES: (ARTIGO 41 E SS E 58). - 3 -
2. PARA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ARTIGO 45): - 5 -
3. PERDI EM UMA DAS CLASSES, ESTOU FALIDO?.. - 8 -
3.1. Situação 1. - 9 -
3.2. Situação 2. - 10 -
4. COMO CALCULAR OS QUÓRUNS?.. - 11 -
4.1. Credores trabalhistas: - 11 -
4.2. Credores com garantia real e ou credores quirografários: - 11 -
4.3. Credores Trabalhistas. - 13 -
4.4. Credores com Garantia Real e ou Quirografários: - 13 -
5. SIMULAÇÕES.. - 14 -
6. SIMULAÇÃO DEMONSTRATIVA.. - 16 -
6.1. Simulação do artigo 45. - 16 -
6.2. Simulação do artigo 58. - 18 -
INTRODUÇÃO[1]
 
O estado de crise econômica, caracterizado pela inadimplência contumaz, prazos não cumpridos e uma série de descumprimentos financeiros e negociais que a empresa pode vir a atravessar é como um período negro, onde o estado lógico de bom funcionamento e as consagradas lições de administração começam a ser esquecidos, o quadro da saúde da empresa em problemas começa a se enegrecer.
O estado pode agravar-se até o momento onde não haja mais credibilidade na empresa. Cada vez é mais difícil renegociar com fornecedores, credores começam a buscar contatos cada vez mais freqüentes, e toda a negociação típica que prevê um quadro de falência.
Para que não seja feito um pedido de falência, hoje, com a Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, pode-se solicitar ao Poder Judiciário, a recuperação da empresa, através do Plano de Recuperação de Empresas. Esse plano tem natureza jurídica anômala (não prevalece a livre manifestação, mas sim à vontade da maioria).
Quanto à natureza processual, ela também é distinta, pois o juiz não intervém neste processo de recuperação, apenas observa a legalidade dos atos; cumpridos os requisitos, está obrigado a aceitar. A verdadeira expressão da vontade se dá na Assembléia-Geral de Credores. Então, estudemos sobre este ente da relação, a Assembléia-Geral de Credores.
 

1. ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES: (ARTIGO 41 E SS E 58)
 
A Assembléia-Geral de Credores[2] é soberana, pois, desde que as suas decisões sejam operadas nos limites da Lei, não sofre a intervenção jurisdicional. Suas decisões são por maioria qualificada, devido à complexidade de estabelecer um consenso geral, lembrando que a mora, neste caso, só prejudicaria a situação da empresa. As decisões da Assembléia-Geral de Credores representam a manifestação da vontade dos credores, por isso, seu voto é livre, contudo, aqueles que participaram da assembléia[3] sujeitam-se ao que está decidido nela, estando obrigados a aceitar o plano, no caso de sua aprovação.
A Assembléia-Geral de Credores é um dos principais fundamentos da Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Sendo um órgão com deveres, atribuições e finalidades legais definidos. O direito a voto (artigo 39) na Assembléia-Geral de Credores, que é presidida pelo administrador judicial, pode ser representado, desde que expresso na procuração ou até 24 horas antes[4]. Os sindicatos, quando representantes da classe trabalhista, também podem, desde que expresso nominalmente até 10 dias antes[5].
Entre as atribuições da Assembléia-Geral de Credores está a de que a eles compete decidir sobre a viabilidade econômica do devedor. A aprovação do Plano se dá mediante a manifestação positiva da maioria, caracterizando assim uma verdadeira concordata[6].
A Assembléia-Geral de Credores está composta por três Classes de Credores, delimitadas no artigo 41, que conferimos a seguir:
Artigo 41. A Assembléia-Geral será composta pelas seguintes classes de credores:
 I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos com garantia real;
III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
§ 1o Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor[7].
§ 2o Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado[8] e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.

 
2. PARA APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (ARTIGO 45):
 
Como já citamos, a aceitação do Plano de Recuperação se dá na aprovação por maioria, e não unanimidade, devido a dificuldade de se chegar a um consenso. Mas esta maioria tem certas especialidades, que o artigo 45 nos traz. Podemos ver in verbis:
Artigo 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no artigo 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
 
O caput do artigo 45 não nos traz nada mais que a mera lógica de uma reunião.  Vimos que a intervenção judicial se dá apenas no intuito da estrita observância dos pressupostos da Lei. Assim, o caput deste artigo nos traz essa mera qualificação para o Plano, a aprovação. Os moldes dessa aprovação se dão no desdobrar do artigo, como veremos a seguir.
O §1º do artigo 45, dos fala do quórum qualificado necessário para a aprovação. Já sustentamos que não podemos esperar a unanimidade das opiniões, por isso a aprovação se dá pelo voto da maioria dos presentes. Todavia o quorum é qualificado, como vemos in verbis:
§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do artigo 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
 
Assim, notamos que o quorum aqui passa por dois crivos, o primeiro é o aspecto qualitativo, representado pela maioria dos créditos em cada uma das classes especificadas nos incisos II e II do artigo 41, que já foram observados e se tratam, rapidamente, dos credores com garantias reais e os quirografários.
O artigo se refere aos presentes na Assembléia e não os presentes em cada classe, até porque, como já sustentamos, o devedor não está obrigado a chamar a todos os seus credores para a Assembléia. Quanto aos credores trabalhistas, a Lei trouxe uma especificação especial, que está ensejada no §2º, como vemos:
§ 2o Na classe prevista no inciso I do artigo 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
 
Com relação aos credores relacionados no inciso I do artigo 41, ou seja, os credores trabalhistas, a eles não foi concedido o benefício do voto qualitativo, apenas o chamado “voto por cabeça”, ou seja, cada credor tem direito a um voto, seja qual for o valor de seu crédito. Isso se dá pelo mesmo motivo do juiz não intervir na Assembléia-Geral de Credores, é o fato de que ali é uma negociação difícil e regulada pelo ius mercatorium, isso quer dizer que as Leis do mercado mandam, por isso, os credores trabalhistas e o magistrado não teria toda a malícia necessária para essa tomada de decisão tão importante[9]. Para que o Plano de Recuperação seja aprovado, esses dois parágrafos devem ser preenchidos concomitantemente.
Todavia, o artigo não acaba por aqui. Temos o §3º, que nos traz um importante fator sobre o quorum. Vemos a seguir:
§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.
A hipótese trazida no parágrafo anterior se refere aos créditos para fim de instalação, mas não de deliberação. Isso porque faltaria interesse em deliberar àquele que não tem o seu direito a recebimento dos créditos afetado.
Se o Plano alcançar êxito nesses moldes, está aprovado. Contudo, ainda existe a possibilidade prevista no artigo 58, que veremos a seguir.
 
 

3. PERDI EM UMA DAS CLASSES, ESTOU FALIDO?
 
Então, depuramos que a aprovação passa a ser exclusivamente uma negociação entre a parte devedora e seus credores, sistema, como já dissemos, baseado no sistema americano e distinto do sistema francês. Aqui não há lacuna nenhuma para o entendimento do juiz, é a mera matemática expressa que resolverá a questão. Assim, a Lei faz com que o interesse individual transfigure-se no interesse coletivo manifesto na Assembléia-Geral de Credores. Claro que, sempre, visando a manutenção da empresa que ainda seja viável[10].
Essa aprovação se dá na aprovação do Plano de Recuperação, nos moldes que já estudamos, mas pode ocorrer que não seja aprovado o Plano pelos requisitos do artigo 45, isso quer dizer que já está consumada a possibilidade de falência?
O artigo 58 nos traz o que o direito americano costuma chamar de “cram down” que é a possibilidade da concessão da recuperação ainda que não aprovada em todas as classes de credores.
Assim, deve o juiz conceder a recuperação se cumpridas as exigências do artigo 58, ainda que descumpridas o do artigo 45.
Vejamos literalmente o que nos traz o artigo 58:
Artigo 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do artigo 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela Assembléia-Geral de credores na forma do artigo 45 desta Lei.
 
O caput se refere, em especial, á situação prevista no artigo 45, que já foi objeto de estudo, mesmo que perfunctório.
Mas há algumas ressalvas, que veremos na seqüência:
 
§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do artigo 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do artigo 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de ⅓ (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do artigo 45 desta Lei.
§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado[11].
 
O parágrafo primeiro nos traz a possibilidade de ser acatado o Plano de Recuperação ainda que não aprovado em todas as classes. Para que isso ocorra, a Lei nos traz apenas duas situações, bastante restritas.
 

3.1. Situação 1

A primeira é a que ocorra , concomitantemente, a aprovação de mais da metade do valor de todos os créditos presentes na Assembléia e a aprovação de duas classes de credores como apregoa o artigo 45.
Na classe que rejeitou a proposta, ela deve ter sido aprovada por número maior de ⅓. Esse número é contado nas formas dos parágrafos 1º e 2º do artigo 45, como já estudamos, por cabeça aos créditos trabalhistas e por cabeça e percentual de créditos dos demais.
 

3.2. Situação 2

Quando houver apenas duas classes de credores, que seja aprovado em uma delas e que seja respeitado o mesmo percentual de ⅓ na classe rejeitada, sem desconsiderar a somatória total dos créditos, como na situação anterior.
Esse percentual de ⅓ permanece respeitando os moldes do artigo 41 desta Lei, ou seja, quando a classe rejeitante for a classe dos credores com créditos trabalhistas, será por maioria de credores votantes, independentemente do valor dos créditos individuais (voto por cabeça). No caso de qualquer outra classe, passa a ser considerada a proporção de créditos e votos.
 

4. COMO CALCULAR OS QUÓRUNS?[12]
 
Diante do que vimos, podemos depurar algumas fórmulas para cálculo do quorum suficiente para a aprovação do Plano de Recuperação, segundo o artigo 45.

4.1. Credores trabalhistas:

Aos credores trabalhistas, que votam apenas por cabeça, sua apuração passa a ser a da fórmula abaixo:
AP= NTVF  > 0,5
        NTV 
Legenda:
AP - Aprovação
NTVF – Número Total de Votos Favoráveis ao Plano de Recuperação.
NTV – Número Total de Votos
Ou seja, a aprovação está condicionada a que o número total de votos favoráveis, divididos pelo número total de votos dos presentes dê um valor superior a 0,5.

4.2. Credores com garantia real e ou credores quirografários:

Para os credores com garantias reais e credores quirografários, o modo de cálculo de cada uma das classes tem a sua fórmula um pouco ampliada da anterior. Aqui devemos condicionar a aprovação à seguinte situação:
AP =   NTVF     +    C VF        > 1
  NTV           ∑ C T
Legenda
AP – Aprovação
NTVF – Número Total de Votos Favoráveis ao Plano de Recuperação.
NTV – Número Total de Votos
CVF – Somatória dos Créditos dos Votos Favoráveis
CT – Somatória dos Créditos dos Votos
Obteremos a aprovação de cada classes se o número total de votos favoráveis, divididos pelo número total de votos dos presentes dê um valor superior a 0,5 e a somatória dos créditos correspondente aos votantes favoráveis, dividido pelo total do passivo presente na Assembléia resulte em um valor superior a 0,5, o que, ao final, deve resultar maior a 1.
Portanto, pelo que vemos do artigo 45, será aprovado o Plano de Recuperação que satisfizer a seguinte expressão:
 

AP =       (  C VF)   +  NTVF      +          C VF    +   NTVF   +    NTVF     > 0,5
     ∑ C T               NTV                 ∑ C T               NTV            NTV
NCV
Legenda
AP – Aprovação
NTVF – Número Total de Votos Favoráveis ao Plano de Recuperação.
NTV – Número Total de Votos
CVF – Somatória dos Créditos dos Votos Favoráveis
CT – Somatória dos Créditos dos Votos
NCV – Número de classes votantes
Ou seja, a somatória dos valores obtidos na primeira classe, somado ao obtido na segunda classe, mais o voto da terceira classe dividido pelo número de classes presentes deve ser maior do que 0,5.
Segundo o artigo 58, devem ser considerados os moldes do artigo 45 para as classes que aprovaram o Plano de Recuperação e estabelece uma segunda fórmula para a classe que recusou, esta fórmula pode ser dividida em duas, apenas recuperada a fórmula acima. Assim ficando:
 

4.3. Credores Trabalhistas

 
AP = NTVF  > 0,333
         NTV 
Legenda:
AP - Aprovação
TV – Total de Votos
NTVF – Número Total de Votos Favoráveis ao Plano de Recuperação.
NTV – Número Total de Votos
 

4.4. Credores com Garantia Real e ou Quirografários:

 
No caso de ser uma destas classes, a fórmula passa a ser:
 
AP =   C VF  +   NTVF   > 0,66
∑ C T           NTV
 
5. SIMULAÇÕES
 
Suponhamos que a classe perdedora seja a classe trabalhista, assim, poderíamos depurar que a aprovação seria aquela que atendesse a seguinte expressão[13]:
 
 

AP =      C VF   +   NTVF    +        C VF       +   NTVF   +    NTVF     > 2,33    
  ∑C T                         NTV                  ∑ C T              NTV            NTV
 
Legenda
AP – Aprovação
NTVF – Número Total de Votos Favoráveis ao Plano de Recuperação.
NTV – Número Total de Votos
CVF – Somatória dos Créditos dos Votos Favoráveis
CT – Somatória dos Créditos dos Votos
 
Já para qualquer outra classe, a fórmula seria uma só:
AP =       C VF + NTVF   +  NTVF     +       ∑ C VF  +  NTVF          > 2,16
    ∑ C T     NTV          NTV                               ∑ C T          NTV
 
 
Há que se respeitar, também, o Inciso I do parágrafo 1º, do artigo 58, que nos diz que a soma total dos créditos dos votos favoráveis (independentemente da classe a qual pertencem) deve ser superior a metade dos créditos em questão. Disso depuramos a seguinte fórmula:
 
AP= NTCF   >  0,5
         NTC
Legenda
AP – Aprovação
NTCF – Número Total de Créditos Favoráveis
NTC – Número Total de Créditos6. SIMULAÇÃO DEMONSTRATIVA[14]
Para exemplificação dos requisitos do artigo 45, trazemos como exemplo a seguinte simulação de Assembléia-Geral de Credores:

6.1. Simulação do artigo 45

CREDORES – APROVAÇÃO PELOS MOLDES DO ARTIGO 45

 

 

 

 

CRÉDITOS TRABALHISTAS

 

VALOR DOS CRÉDITOS - EM R$

MODO DE VOTAÇÃO

CREDOR TRABALHISTA 01

 

3.100,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 02

 

4.000,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 03

 

8.100,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 04

 

8.600,00

CONTRA

CREDOR TRABALHISTA 05

 

10.900,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 06

 

10.900,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 07

 

11.300,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 08

 

13.800,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 09

 

14.300,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 10

 

15.000,00

CONTRA

TOTAL

10

100.000,00

 

TOTAL DOS VOTOS

 

8 FAVOR

76.400,00

 

 

2 CONTRA

23.600,00

PORCENTAGEM

 

FAVOR

80%

(VOTO POR CABEÇA)

 

CONTRA

20%

 

 

 

 

CRÉDITOS COM GARANTIA REAL

 

VALOR DOS CRÉDITOS – EM R$

MODO DE VOTAÇÃO

BANCO 01

 

1.600,00

CONTRA

BANCO 02

 

2.500,00

CONTRA

BANCO 03

 

2.800,00

FAVOR

BANCO 04

 

2.900,00

CONTRA

BANCO 05

 

9.000,00

CONTRA

BANCO 06

 

10.000,00

FAVOR

BANCO 07

 

6.000,00

FAVOR

BANCO 08

 

35.200,00

FAVOR

BANCO 09

 

5.000,00

FAVOR

BANCO 10

 

25.000,00

FAVOR

TOTAL

10

100.000,00

 

TOTAL DOS VOTOS

 

6 FAVOR

84.000,00

 

 

4 CONTRA

16.000,00

PORCENTAGEM

 

FAVOR

84%

(VOTO POR CRÉDITOS)

 

CONTRA

16%

 

 

 

 

CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS

 

VALOR DOS CRÉDITOS – EM R$

MODO DE VOTAÇÃO

EMPRESA 01

 

2.500,00

FAVOR

EMPRESA 02

 

3.300,00

FAVOR

EMPRESA 03

 

5.600,00

CONTRA

EMPRESA 04

 

5.800,00

CONTRA

EMPRESA 05

 

6.000,00

FAVOR

EMPRESA 06

 

6.200,00

FAVOR

EMPRESA 07

 

11.800,00

CONTRA

EMPRESA 08

 

15.000,00

FAVOR

EMPRESA 09

 

21.000,00

FAVOR

EMPRESA 10

 

22.800,00

FAVOR

TOTAL

 

100000,00

 

TOTAL DOS VOTOS

 

7 FAVOR

76.800,00

 

 

3 CONTRA

23.200,00

PORCENTAGEM

 

FAVOR

76,8%

(VOTO POR CRÉDITOS)

 

CONTRA

23,2%

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

TOTAL DE CRÉDITOS

300.000,00

 

 

VOTOS FAVORÁVEIS (64%)

237.200,00

 

 

VOTOS CONTRÁRIOS (36%)

62.800,00

 
 
Podemos notar que este Plano de Recuperação foi aprovado em todas as categorias. Os credores com garantias reais votaram de forma próxima, mas ainda assim com a maioria dos fotos favoráveis (seis favoráveis e quatro contrários), mas o valor dos créditos a que fazem jus os votantes favoráveis(R$237.200,00) supera amplamente os votos dos contrários(R$62.800,00), por tanto, esse plano satisfaz plenamente os requisitos do artigo 45 e estaria aprovado em sua Assembléia-Geral de Credores, como poderemos observar nos cálculos a seguir:

Credores Trabalhistas
AP =    8    = 0,8  >  0,5
10
Credores com Garantia Real
AP =    6    = 0,6  >  0,5
10
AP =  84.000,00       = 0,84  >  0,5
100.000,00
Credores Quirografários
AP =    7    = 0,7  >  0,5
10
AP =  76.800,00       = 0,768  >  0,5
100.000,00
 
AP =      84       +     6          +       76.8    +    7      +       8            = 3,708 > 2,5
   100            10                  100              10             10
3
 

6.2. Simulação do artigo 58

CREDORES - APROVAÇÃO PELOS MOLDES DO ARTIGO 58

 

 

 

 

CRÉDITOS TRABALHISTAS

 

VALOR DOS CRÉDITOS - EM R$

MODO DE VOTAÇÃO

CREDOR TRABALHISTA 01

 

3.100,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 02

 

4.000,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 03

 

8.100,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 04

 

8.600,00

CONTRA

CREDOR TRABALHISTA 05

 

10.900,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 06

 

10.900,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 07

 

11.300,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 08

 

13.800,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 09

 

14.300,00

FAVOR

CREDOR TRABALHISTA 10

 

15.000,00

CONTRA

TOTAL

10

100.000,00

 

TOTAL DOS VOTOS

 

8 FAVOR

76.400,00

 

 

2 CONTRA

23.600,00

PORCENTAGEM

 

FAVOR

80%

(VOTO POR CABEÇA)

 

CONTRA

20%

 

 

 

 

CRÉDITOS COM GARANTIA REAL

 

VALOR DOS CRÉDITOS - EM R$

MODO DE VOTAÇÃO

BANCO 01

 

1.600,00

CONTRA

BANCO 02

 

2.500,00

CONTRA

BANCO 03

 

2.800,00

FAVOR

BANCO 04

 

2.900,00

CONTRA

BANCO 05

 

9.000,00

CONTRA

BANCO 06

 

10.000,00

CONTRA

BANCO 07

 

6.000,00

FAVOR

BANCO 08

 

35.200,00

CONTRA

BANCO 09

 

5.000,00

FAVOR

BANCO 10

 

25.000,00

FAVOR

TOTAL

10

100.000,00

 

TOTAL DOS VOTOS

 

4 FAVOR

38.800,00

 

 

6 CONTRA

61.200,00

PORCENTAGEM

 

FAVOR

38,8%

(VOTO POR CRÉDITOS)

 

CONTRA

61,2%

 

 

 

 

CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS

 

VALOR DOS CRÉDITOS - EM R$

MODO DE VOTAÇÃO

EMPRESA 01

 

2.500,00

FAVOR

EMPRESA 02

 

3.300,00

FAVOR

EMPRESA 03

 

5.600,00

CONTRA

EMPRESA 04

 

5.800,00

CONTRA

EMPRESA 05

 

6.000,00

FAVOR

EMPRESA 06

 

6.200,00

FAVOR

EMPRESA 07

 

11.800,00

CONTRA

EMPRESA 08

 

15.000,00

FAVOR

EMPRESA 09

 

21.000,00

FAVOR

EMPRESA 10

 

22.800,00

FAVOR

TOTAL

10 

100000,00

 

TOTAL DOS VOTOS

 

7 FAVOR

76.800,00

 

 

3 CONTRA

23.200,00

PORCENTAGEM

 

FAVOR

76,8%

(VOTO POR CRÉDITOS)

 

CONTRA

23,2%

 

 

 

 

TOTAL GERAL

 

TOTAL DE CRÉDITOS

300.000,00

 

 

VOTOS FAVORÁVEIS (64%)

192.000,00

 

 

VOTOS CONTRÁRIOS (36%)

108.000,00

 
 
Já nesta simulação, os credores trabalhistas e os quirografários satisfazem os requisitos do artigo 45, mas os credores com garantia real não, mas satisfazem o artigo 58, inciso II.
Todavia, esse Plano preenche os requisitos do artigo 58, inciso III, pois a classe que negou o pedido de aprovação (ou seja, aqueles com garantias reais) teve favoráveis 38,8% dos votos, o que supera o exigido de 33,3% (ou ⅓), bem como a somatória do total de votos é de 40%, o que satisfaz também a condição imposta.
Devemos observar também os requisitos do inciso I do artigo 58. Nesta simulação, o total dos créditos passivos somaria R$ 300.000,00, portanto, sua metade equivaleria a R$ 150.000,00, a soma de todos os créditos dos votos favoráveis, independentemente das classes, foi de R$ 192.000,00, preenchendo, desta maneira, o exigido no artigo em pauta.Assim, este Plano deveria, também, ser aprovado.
Assim, com a aplicação das fórmulas vistas, podemos notar que se cumprem as condições para a aplicação do artigo 58, como vemos a seguir:
Credores Trabalhistas
AP =    8    = 0,8  >  0,5
10
Credores com Garantia Real
AP =    4    = 0,4  >  0,333
10

AP =     38.800,00       = 0,388  >  0,333
100.000,00
Credores Quirografários
AP =    7    = 0,7  >  0,5
10
AP =  76.800,00       = 0,768  >  0,5
100.000,00
Total de Créditos
AP=   192.000,00  = 0,64 >  0,5
300.000,00
A Expressão seria:
AP =   76.800,00    +    7      +   8     +     38.800,00      +    4       = 3,068  > 2,16
 100.000,00        10         10            100.000,00            10

[1] Artigo criado por Alan de Macedo Simões. O autor é graduado em Letras Português e Espanhol, Membro do Grupo de Pesquisa em Política jurídico-fiscal e graduando em Direito pela PUCPR.

[2] A Assembléia-Geral de Credores é a reunião de todos aqueles que possuem passivos com a empresa. Suas atribuições estão estabelecidas pelo artigo 35, que estão divididas em dois momentos; primeiramente, em face de Recuperação Judicial, suas atribuições são deliberar: aprovar, rejeitar ou modificar o Plano de Recuperação Judicial; constituir o Comitê de Credores, escolher seus membros e suas substituições; analisar o pedido de desistência do devedor (nos moldes do artigo 52, § 4º desta Lei); nomeação do gestor judicial, quando houver o afastamento do devedor; bem como a possibilidade aberta de deliberar sobre outros temas que afetem seus interesses. Bem como as atribuições do inciso II do mesmo artigo e suas alíneas, que não são enfoque em nosso estudo.

[3] O devedor pode optar por não chamar certos credores para a Assembléia-Geral de Credores, contudo, assume o risco destes, que não forem chamados, pedir sua falência, que, mesmo com a aprovação do Plano de Recuperação pelos Credores presentes, será decretada (nos moldes comuns da Lei, mediante a possibilidade de depósito elisivo não cumprido, etc.).

[4] “Artigo 37, §4º.

[5] Artigo 37, §6º, Inciso I

[6] Concordata – 2 Rubrica: termo jurídico.
Acordo que o comerciante insolvente faz com a maioria ou a totalidade de seus credores, para evitar a declaração da sua falência, obrigando-se estes a conceder-lhe uma dilação de prazo para o recebimento, integral ou não, do que têm direito. Retirado do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa.

[7] Voto por Cabeça (um homem, um voto), independente de sua quantia de créditos trabalhistas

[8] Os Credores com Garantias Reais votam pelo limite de suas garantias reais, mesmo que o valor expresso de seus créditos seja a maior. Ou seja, se o Credor com Garantia Real tem um crédito de R$ 1.200.000,00 e um bem como Garantia de apenas R$ 1.000.000,00, poderá contar como sendo apenas R$1.000.000,00. Contudo, existe uma discussão, ainda não decidida por nossos Tribunais, de que se o bem dado em Garantia for maior, de que se limite ao valor do Crédito ou pode-se solicitar a consideração dos créditos no valor do bem.

[9] Pode parecer estranho que os trabalhadores votem apenas por cabeça e não por quantidade de créditos, como as demais categorias, a meu ver, isso se dá por que a Recuperação judicial é uma operação de mercado, regulada por interesses mercantis. Logicamente, os trabalhadores têm uma forte tendência a lutar pela preservação da empresa e conseqüentemente, preservação de seu vínculo trabalhista, por isso, sua opinião de ser encarada com parcimônia, tendo em vista que ele parte do pressuposto de sempre aprovar o Plano de Recuperação.

[10] Entenda-se aqui a intenção expressa no artigo 47 que é: “Artigo 47. A Recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

[11] A referência a que se faz no §2º é para que não haja pressão e ou retaliação, ou ainda alguma espécie de mora em função da manifestação contrária ao Plano, mas este é um quesito que deve ser analisado casuisticamente, em cada Plano de Recuperação, situação que não nos interessa no momento.

[12] Tais fórmula são meras deduções lógicas (e não matemáticas, pois não cumprem a correta nomenclatura matemática e nem as regras de combinações) e estão assim expressas para facilitar o entendimento e o cálculo de créditos que sejam mais complexos e ou que possuam valores muito fracionados.

[13] O valor posterior ao símbolo de maior (2,33) se refere a soma do valor de 0,5 de cada quota (0,5 em relação aos créditos, mais 0,5 em relação ao número de votos) das duas classes aprovantes, mais o fator de um terço da classe rejeitante.

[14] Sabemos que na prática da vida empresarial, os credores com garantia real (comumente bancos e financeiras) não fariam créditos com garantia real de valores tão baixos, bem como, dificilmente, seria em quantia de 10, estes credores. Contudo, assumiu-se o valor hipotético de sempre manter dez votantes e a somatória de seus créditos sempre ser de R$100.000,00 por assim facilitar a visualização e entendimento. Contudo, as fórmulas expressadas valem para valores efetivos e reais, independente de seu fracionamento.